DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR SANTOS SOUZA em que se aponta como ato … — HC HC 1096361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR SANTOS SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra sentença que o condenou por roubo impróprio, com pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 10 dias- multa.
- A defesa requereu desclassificação para furto simples e fixação de regime aberto.
- A questão em discussão consiste em (i) possibilidade de desclassificação do crime para furto simples; (ii) analisar a dosimetria da pena e o regime prisional adequado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR SANTOS SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação criminal interposto pelo réu contra sentença que o condenou por roubo impróprio, com pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 10 dias- multa. A defesa requereu desclassificação para furto simples e fixação de regime aberto. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) possibilidade de desclassificação do crime para furto simples; (ii) analisar a dosimetria da pena e o regime prisional adequado. III. Razões de Decidir: 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo IML e depoimentos. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, sustenta a condenação por roubo impróprio. 4. A violência física empregada após a subtração, ao tentar sair da loja, evidencia a ocorrência do roubo impróprio. 5. Incabível a desclassificação do delito para o crime de furto simples, eis que evidentemente comprovado o emprego de violência. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação. 2. A violência comprovadamente empregada impede a desclassificação para o crime de furto simples. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, caput, do Código Penal. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp 1381251/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2019, D Je 26/02/2019.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado sem motivação idônea, contrariando a regra legal que vincula o regime à quantidade da pena e às circunstâncias judiciais, as quais foram consideradas integralmente favoráveis e levaram à fixação da pena-base no mínimo legal.
Alega que a decisão lastreou o regime mais gravoso na gravidade abstrata do roubo, sem indicar elementos concretos autônomos, embora reconhecida a primariedade e os bons antecedentes do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a gravidade concreta do delito, ante a violência desproporcional aplicada à vítima, sobretudo porque o paciente teria desferido socos contra seu rosto.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.