DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉFFERSON SOTOPIETRO cont… — HC HC 1096366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- STJ - Condenações aptas a justificar o recrudescimento da pena-base - Código Penal que adotou o critério da perpetuidade - Aumento da pena base estabelecido por motivação idônea - Exasperação proporcional - Redução pela tentativa que bem considerou o iter criminis percorrido - Regime fechado adequado - Abrandamento rechaçado - Sentença mantida - Recurso não provido.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 14, II, do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa.
- Interposto recurso de apelação defensivo, foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉFFERSON SOTOPIETRO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
Apelação - Furto qualificado - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Materialidade e autoria não impugnadas - Inconformismo com relação à pena e ao regime prisional - Pena- base corretamente fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes - Possibilidade de utilização da majorante de repouso noturno como circunstância judicial desfavorável - Precedente do C. STJ - Condenações aptas a justificar o recrudescimento da pena-base - Código Penal que adotou o critério da perpetuidade - Aumento da pena base estabelecido por motivação idônea - Exasperação proporcional - Redução pela tentativa que bem considerou o iter criminis percorrido - Regime fechado adequado - Abrandamento rechaçado - Sentença mantida - Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa.
Interposto recurso de apelação defensivo, foi desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação concreta na dosimetria da pena, alegando que o magistrado não indicou especificamente quais processos teriam sido utilizados como maus antecedentes e como reincidência.
Aduz constrangimento ilegal no "deslocamento" da majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, o que violaria o Tema 1.087/STJ.
Questiona, ainda, a fração de aumento na pena-base, pleiteando sua redução a 1/8 por circunstância negativamente valorada.
Requer a concessão da liminar para que o paciente possa aguardar o julgamento da impetração em liberdade. No mérito, pugna pela anulação das decisões anteriores para prolação de novo julgamento fundamentado ou, subsidiariamente, pelo afastamento do repouso noturno como vetorial negativa e pela redução da pena imposta.
É o relatório.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento e concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 4/3/2026, sobreveio o trânsito em julgado da condenação , tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.