DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO ANTUNES ALVES, apo… — HC HC 1096368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO ANTUNES ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 0030306-52.2025.8.26.0041, deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão concessiva de indulto.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, no âmbito da Execução Criminal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO ANTUNES ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0030306-52.2025.8.26.0041, deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão concessiva de indulto.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, no âmbito da Execução Criminal n. 0024990-92.2024.8.26.0041.
O Juízo das Execuções reconheceu a incidência do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e declarou extinta a punibilidade por indulto, mencionando inexistência de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto e a dispensabilidade de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º.
O Ministério Público interpôs agravo.
Em segundo grau, a autoridade apontada como coatora deu provimento ao recurso para restabelecer a execução penal, por ausência de comprovação de reparação do dano e de incapacidade econômica para fazê-lo.
No presente writ, a defesa alega que a competência para concessão de indulto é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e que a decisão judicial em matéria de indulto possui natureza meramente declaratória, vedada a criação de requisitos não previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Sustenta que o art. 9º, inciso XV, do referido decreto contempla os condenados por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham reparado o dano até 25 de dezembro de 2024, excetuando-se a necessidade de reparação nas hipóteses do art. 12, § 2º, de modo que não se pode exigir demonstração adicional quando presente presunção legal de incapacidade econômica.
Argumenta, ainda, que, à luz do art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, há presunção de incapacidade econômica quando a pessoa é representada pela Defensoria Pública, razão pela qual a exigência de comprovação da hipossuficiência ou de reparação do dano contraria o princípio da legalidade.
Aponta precedentes do STJ no sentido de que não é possível condicionar a concessão de indulto ou comutação a requisitos extralegais e de que a assistência pela Defensoria Pública robustece a presunção de hipossuficiência para fins de execução penal, inclusive quanto à multa.
Ressalta, por fim, que não há exigência de início de cumprimento de pena para a incidência do art. 9º, inciso XV, do decreto e que a expedição de mandado
[trecho intermediário suprimido]
por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado.
2. A presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.
(AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Dessarte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.