DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID SILVA OLIVEIRA, … — HC HC 1096370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para readequar a pena pecuniária para 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a insuficiência probatória para a condenação; e (ii) aplicar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500681-54.2020.8.26.0628.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 36-40).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para readequar a pena pecuniária para 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 17-26).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a insuficiência probatória para a condenação; e (ii) aplicar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 2-16).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 57).
As informações foram prestadas (fls. 65-83 e 86-88).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, com concessão parcial da ordem de ofício (fls. 91-96).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela alegada insuficiência de provas para embasar a condenação, bem como pela não aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, com reflexos na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada
[trecho intermediário suprimido]
76,6 g (setenta e seis gramas e seis decigramas) de Cannabis sativa L. e 2,4 g (dois gramas e quatro decigramas) de crack.
Fixo o regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, pois a circunstância judicial negativa do artigo 42 da Lei 11.343/2006 foi deslocada e valorada na terceira etapa da dosimetria da pena. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não estão presentes os requisitos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de DAVID SILVA OLIVEIRA para redimensionar sua pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora e ao j uízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.