DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO OLIVEIRA ALVES em que se aponta como a… — HC HC 1096374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO OLIVEIRA ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - 1.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - A U T O R I A E M A T E R I A L I D A D E C O M P R O V A D A S - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - 2.
- DOSIMETRIA- P E N A - B A S E - F U N D A M E N T A Ç Ã O G E N É R I C A - A F A S T A M E N T O D A S C I R C U N S T Â N C I A S J U D I C I A I S NEGATIVAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - 3.
- R E G I M E P R I S I O N A L - M A N U T E N Ç Ã O D O R E G I M E FECHADO - RÉU REINCIDENTE - 4.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO OLIVEIRA ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - A U T O R I A E M A T E R I A L I D A D E C O M P R O V A D A S - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - 2. DOSIMETRIA- P E N A - B A S E - F U N D A M E N T A Ç Ã O G E N É R I C A - A F A S T A M E N T O D A S C I R C U N S T Â N C I A S J U D I C I A I S NEGATIVAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - 3. R E G I M E P R I S I O N A L - M A N U T E N Ç Ã O D O R E G I M E FECHADO - RÉU REINCIDENTE - 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de Apreensão, Laudo Pericial de eficiência da arma e munições, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, os quais constituem meio de prova idôneo para embasar o decreto condenatório, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Constatada a utilização de fundamentação genérica ou inerente ao próprio tipo penal na primeira fase da dosimetria, impõe-se o afastamento da valoração negativadas circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e conduta social) e o consequente redimensionamento da pena base ao mínimo legal.
3. Não obstante a redução do quantum da pena definitiva, mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, em observância à reincidência do réu e às peculiaridades do caso concreto (fuga do sistema prisional),o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ e atrai a incidência do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido sem fundamentação concreta, individualizada e idônea, em descompasso com os parâmetros do caso e com as circunstâncias objetivas da condenação.
Alega que a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram invocadas de modo genérico, sem demonstração de maior periculosidade específica apta a justificar a excepcionalidade do regime fechado, bem como que a menção à
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstâncias judiciais .
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.