DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS RICHARDY DA SI… — HC HC 1096375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS RICHARDY DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do Habeas Corpus nº 5307938-18.2026.8.09.0011.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/04/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 6ª Vara de Garantias da Comarca de Anápolis/GO.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, sustentando: (i) a nulidade da prisão em flagrante, por violação de domicílio e ausência de fundadas razões para o ingresso policial na residência do paciente; e (ii) o não preenchimento dos requisitos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS RICHARDY DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do Habeas Corpus nº 5307938-18.2026.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/04/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 6ª Vara de Garantias da Comarca de Anápolis/GO.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, sustentando: (i) a nulidade da prisão em flagrante, por violação de domicílio e ausência de fundadas razões para o ingresso policial na residência do paciente; e (ii) o não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, postulando, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Neste novo writ, a impetração reitera essencialmente as mesmas teses, acrescentando elementos extraídos de filmagem de câmera de segurança que, segundo alega, contrariaria a versão policial sobre a dinâmica da abordagem.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 174/175).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 188/193).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
do CPP, incluído pela Lei 15.272/25, perfeitamente aplicável ao caso:
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
..
IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Assim, diante da gravidade concreta evidenciada pela quantidade do entorpecente apreendido, pela estruturação indicada nas anotações de comercialização e pela reincidência específica, não se mostram suficientes, no presente momento processual, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a periculosidade concreta evidenciada nos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.