DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILTON GONZAGA COSTA,… — HC HC 1096376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILTON GONZAGA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 208 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e proveu, em parte, a apelação interposta pelo Parquet estadual, para afastar a minorante relativa ao tráfico privilegiado e reconhecer a causa de aumento da interestadualidade, redimensionando a pena ao patamar de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, além de 729 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AILTON GONZAGA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5684724-35.2022.8.09.0087.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 208 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e proveu, em parte, a apelação interposta pelo Parquet estadual, para afastar a minorante relativa ao tráfico privilegiado e reconhecer a causa de aumento da interestadualidade, redimensionando a pena ao patamar de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, além de 729 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Confira-se a ementa do julgado (fls. 41/42):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PELA PRÁTICA DO FISHING EXPEDITION. INDEFERIMENTO INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/06. DEFERIMENTO.
1. São lícitas as abordagens policiais e as buscas pessoal e veicular baseadas em fundadas suspeitas e justa causa quanto à prática de ato criminoso.
2. Se a revista pessoal e busca veicular se deram de forma lícita, não há o que se falar em pesca probatória ou "fishing expedition", vez que não há ilicitude da prova por nulidade na busca pessoal, quando a mitigação da garantia constitucional é precedida de fundadas razões quanto ao cometimento de crime, especialmente, de"
crime permanente, como é o caso.
3. Se a peça acusatória apresenta a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias e elementos suficientes para a sua compreensão, bem como para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não prospera a tese de inépcia da denúncia.
4. Quando as provas dos autos são robustas e corroboram a acusação ora analisada, não há que se falar em ausência de comprovação da autoria e materialidade.
5. Não se concede o benefício do tráfico privilegiado quando se tratar de Apelante portador de maus antecedentes ou reincidente.
6. Deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, ainda que não haja a efetiva transposição da divisa interestadual
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual, diante do óbice legal, não podem ser beneficiados com o tráfico privilegiado. "
No presente writ, não houve argumento específico apresentado pela defesa capaz de ilidir os fundamentos apresentados pela Corte estadual ao afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.