DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS LIMA BIAZÃO SA… — HC HC 1096381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS LIMA BIAZÃO SAMPAIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Marialva, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, incisos I e IV (fato 01), 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I (fato 02), e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (fato 03), bem como do artigo 244-B da Lei n.
- 8.069/1990 (fato 04), com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal quanto aos fatos 01 a 03 e no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal quanto ao fato 04 (fls.
- A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso, condenando o paciente pelos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, fixando a pena definitiva, em concurso material, em 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 39 dias-multa no mínimo legal, e determinando a intimação pessoal dos réus quanto ao acórdão condenatório (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS LIMA BIAZÃO SAMPAIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0004164-12.2018.8.16.0113.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Marialva, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, incisos I e IV (fato 01), 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I (fato 02), e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (fato 03), bem como do artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 (fato 04), com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal quanto aos fatos 01 a 03 e no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal quanto ao fato 04 (fls. 35-65).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao recurso, condenando o paciente pelos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso V, e § 2º-A, inciso I, fixando a pena definitiva, em concurso material, em 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 39 dias-multa no mínimo legal, e determinando a intimação pessoal dos réus quanto ao acórdão condenatório (fls. 19-34).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o acórdão por nulidade do reconhecimento pessoal e restabelecer a sentença absolutória por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, reconhecer a nulidade do reconhecimento e absolver por insuficiência probatória; e (iii) em última hipótese, trancar a ação penal ou declarar a extinção da punibilidade (fls. 2-18).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela nulidade do reconhecimento pessoal e negativa à absolvição do paciente.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado, certificado no AREsp 2.989.289. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.