DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO SOARES… — HC HC 1096392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO SOARES MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/7/2024, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DENEGAÇÃO DA ORDEM." I.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ANTONIO SOARES MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0816761-38.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/7/2024, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 171, § 2º-A, do Código Penal - CP, art. 288, caput, do CP, e art. 1º da Lei n. 9.613/98.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
""EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REAVALIAÇÃO DE NOVENTA DIAS. TERMO NÃO PEREMPTÓRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
I. Caso em Exame
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado em favor de CARLOS ANTÔNIO SOARES MORAIS, que teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo dito coator. O paciente está preso preventivamente desde 04 de julho de 2024 pelos supostos delitos de fraude eletrônica, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
As questões centrais em discussão são:
A ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa (marcha processual).
A ausência ou persistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva (Art. 312 do CPP).
A alegada ilegalidade da prisão por descumprimento do dever do magistrado de reavaliar a custódia cautelar a cada 90 (noventa) dias, conforme previsto no Art. 316, parágrafo único, do CPP."
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo qualificado na formação da culpa, com segregação cautelar que perdura há aproximadamente 22 meses sem audiência de instrução designada, decorrente de dificuldades relacionadas aos demais corréus.
Assevera a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, diante do encerramento da investigação, oferecimento da denúncia e inexistência de fatos novos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta quebra da homogeneidade e da isonomia processual, pois corréu inserido no mesmo contexto fático-processual (LUCAS DA SILVA CAMPOS) obteve liberdade, ao passo que o paciente permanece cautelarmente segregado.
Alega desproporcionalidade da medida extrema, considerando tratar-se de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.