DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO CESAR BONETI, ap… — HC HC 1096402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO CESAR BONETI, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que nos autos da Apelação Criminal n.
- 1500257-56.2025.8.26.0395 indeferiu o pedido incidental de liberdade provisória.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/05/2025 e, superada a instrução, restou condenado à pena de 10 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 15 dias de prisão simples, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de receptação qualificada, corrupção ativa, porte e posse ilegal de arma de fogo e porte de faca de caça.
- A custódia preventiva foi mantida na prolação da sentença.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.05872.03568., 00287.03603.03633., 00287.03692.12344.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO CESAR BONETI, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que nos autos da Apelação Criminal n. 1500257-56.2025.8.26.0395 indeferiu o pedido incidental de liberdade provisória.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/05/2025 e, superada a instrução, restou condenado à pena de 10 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 15 dias de prisão simples, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de receptação qualificada, corrupção ativa, porte e posse ilegal de arma de fogo e porte de faca de caça. A custódia preventiva foi mantida na prolação da sentença.
A defesa alega que a decisão coatora carece de fundamentação idônea, concreta e contemporânea para a manutenção da prisão cautelar, baseando-se em fundamentação genérica e na gravidade abstrata dos delitos.
Sustenta também ofensa ao princípio da isonomia, argumentando que o corréu, embora possua situação fático-processual semelhante ou pior (reincidente), responde ao processo em liberdade, razão pela qual o benefício deve ser estendido ao paciente nos moldes do art. 580 do CPP.
Aponta, subsidiariamente, a nulidade originária do flagrante em razão de suposta violação de domicílio (fishing expedition), sob o argumento de que os agentes policiais ingressaram na residência do paciente de madrugada, sem mandado judicial ou fundadas razões.
Requer a concessão da liminar para a imediata soltura do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem
[trecho intermediário suprimido]
1087/1130) e aguarda julgamento por esta E. Câmara, incluído em pauta para julgamento no 11/05/2026, na modalidade presencial.
Ademais, quanto à disparidade cautelar, o ato coator afastou a violação à isonomia ao esclarecer que a situação processual do corréu é distinta, pois este já respondia solto ao processo.
Por fim, nota-se que a alegação de nulidade por violação de domicílio sequer foi objeto de análise pela decisão singular ora impugnada, de modo que seu enfrentamento direto por esta Corte Superior acarretaria patente supressão de instância.
Como se vê, as questões em debate exigem uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.