DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEOVANNI MATHEUS DE ARAUJO NEVES - condenado po… — HC HC 1096415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEOVANNI MATHEUS DE ARAUJO NEVES - condenado por roubo circunstanciado a 9 anos e 2 meses de reclusão, e 21 dias-multa (fls.
- 1502913-36.2024.8.26.0228, da 16ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP) - apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria, sustentando: a) identidade objetiva entre a situação do paciente e a do corréu Eric Augusto dos Santos, beneficiado no HC n.
- 1.037.859/SP, pois ambos foram condenados pela mesma sentença, com manutenção pelo mesmo acórdão e com fundamentação dosimétrica idêntica na terceira fase (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEOVANNI MATHEUS DE ARAUJO NEVES - condenado por roubo circunstanciado a 9 anos e 2 meses de reclusão, e 21 dias-multa (fls. 32/50 - Ação Penal n. 1502913-36.2024.8.26.0228, da 16ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP) - apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente (fls. 9/31).
A impetração busca a revisão da dosimetria, sustentando:
a) identidade objetiva entre a situação do paciente e a do corréu Eric Augusto dos Santos, beneficiado no HC n. 1.037.859/SP, pois ambos foram condenados pela mesma sentença, com manutenção pelo mesmo acórdão e com fundamentação dosimétrica idêntica na terceira fase (fls. 3/4);
b) constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria, em razão da cumulação aritmética das frações de aumento, em desacordo com a Súmula 443/STJ e com a técnica adotada no HC do corréu (fls. 3/6); e
c) cabimento do regime inicial semiaberto, diante da pena inferior a 8 anos, da primariedade do paciente e da ausência de fundamento autônomo para manutenção do regime fechado (fls. 6/7).
É o relatório.
O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias, ao justificarem a exasperação da reprimenda na terceira fase, utilizaram cumulação aritmética de frações - 2/3 pelo emprego de arma de fogo e 3/8 pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade (fl. 28) -, sem indicar elementos concretos adicionais à mera existência das circunstâncias majorantes.
A fundamentação limitou-se a afirmar que o aumento único desqualificaria a intenção do legislador e não consideraria a maior audácia do agente que, além de se unir à comparsa para o cometimento de roubo e restringir a liberdade das vítimas, usa arma de fogo na empreitada criminosa (fl. 44).
Tal motivação, contudo, não evidencia circunstância concreta autônoma apta a justificar a cumulação aritmética das majorantes, em ofensa à Súmula 443/STJ.
Passa-se ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, mantém-se a pena-base no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena permanece em 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na terceira fase, afastada a cumulação aritmética das frações de aumento, aplica-se apenas a fração de 2/3, relativa ao
[trecho intermediário suprimido]
dias-multa.
Fixada a reprimenda em patamar inferior a 8 anos de reclusão, sendo o paciente primário e inexistindo fundamento autônomo suficiente para a imposição de regime mais gravoso, estabelece-se o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para redimensionar a pena do paciente Geovanni Matheus de Araujo Neves para 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1502913-36.2024.8.26.0228, da 16ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO ARITMÉTICA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.