DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO contra acó… — HC HC 1096416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 10/3/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Na mesma data, a custódia foi convertida em preventiva.
- Posteriormente, sobreveio denúncia pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5031127-17.2026.8.24.0000/SC).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 10/3/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157 do Código Penal. Na mesma data, a custódia foi convertida em preventiva. Posteriormente, sobreveio denúncia pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput (Fato 1), e 157, caput (Fato 2), na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 129/138).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 251/252):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, em inquérito policial, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 157, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
2. Pretensão. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, primariedade do paciente, residência fixa e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes fundamentos concretos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus possui cognição sumária e não comporta dilação probatória, exigindo demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder.
5. Estão demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria, a partir do boletim de ocorrência, das declarações da vítima, da pronta intervenção policial e da apreensão do bem subtraído em poder do paciente.
6. O modus operandi da conduta, caracterizado por agressões físicas diretas à vítima em via pública para a subtração de bem, evidencia gravidade concreta e periculosidade do agente.
7. O histórico criminal do paciente revela a existência de outros procedimentos envolvendo crimes praticados com violência ou grave ameaça, inclusive ações penais suspensas, indicando fundado receio de reiteração delitiva.
8. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, em consonância com os arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
de instância.
2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispões que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante possui maus antecedentes e longa pena a cumprir.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.383/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.