DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR OTAVIO SILVA SANTO… — HC HC 1096417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR OTAVIO SILVA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda - São Paulo/SP, indeferiu pedido de indulto do paciente, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto n.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- 10/17), destacando que o paciente encontra-se em local incerto e não sabido e sequer deu início ao cumprimento das penas, razão pela qual foi mantido o indeferimento do indulto, nos termos da ementa (fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR OTAVIO SILVA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0025511-73.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda - São Paulo/SP, indeferiu pedido de indulto do paciente, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024.
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 10/17), destacando que o paciente encontra-se em local incerto e não sabido e sequer deu início ao cumprimento das penas, razão pela qual foi mantido o indeferimento do indulto, nos termos da ementa (fl. 11):
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA.
Recurso interposto visando à concessão do indulto, por alegado atendimento dos requisitos legais. Impertinência.
Não preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. Sentenciado condenado por três delitos de furto, no regime inicial aberto, sendo que duas das privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos. Não iniciado o cumprimento das penas, portanto, não preenchido o requisito previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/24.
Negado provimento. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0025511-73.2025.8.26.0050; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
Sustenta a Defesa que estão preenchidos os requisitos do art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de condenações por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, e que, até 25 de dezembro de 2024, o paciente atende às condições previstas, notadamente por ser assistido pela Defensoria Pública e ter a multa fixada no mínimo legal.
Assevera que as instâncias de origem teriam exigido requisito não previsto no inciso XV início de cumprimento de pena ou fração mínima o que configuraria interpretação extensiva vedada do Decreto de indulto, em afronta ao princípio da legalidade.
Argumenta que o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024, não se aplicaria à hipótese do inciso XV, por não estabelecer limite de quantum de pena nem requisito objetivo de lapso de cumprimento, devendo, portanto, as condenações ser analisadas isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal.
Aponta que, mesmo em casos de concurso com crime impeditivo, o
[trecho intermediário suprimido]
exigido pelo art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, incisos VII e XV; Código Penal, art. 44; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020;
STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
(AgRg no HC n. 1.032.179/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025 - grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.