DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VILMA DE BARROS ANTUNES - presa preventivamente… — HC HC 1096435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VILMA DE BARROS ANTUNES - presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- O impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de prisão domiciliar.
- Sustenta que o quadro funcional da genitora - idosa, cadeirante, uso de fraldas, dependência integral - se compatibiliza materialmente com a tutela reforçada dos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VILMA DE BARROS ANTUNES - presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.156612-9/000).
O impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de prisão domiciliar. Sustenta que o quadro funcional da genitora - idosa, cadeirante, uso de fraldas, dependência integral - se compatibiliza materialmente com a tutela reforçada dos arts. 318, III, e 318-A do Código de Processo Penal, em harmonia com os arts. 229 e 230 da Constituição (fl. 7).
Pede, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, facultada a monitoração eletrônica ou cautela acessória compatível (fls. 8/9).
É o relatório.
No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada porque a paciente, reincidente específica, com condenação anterior por tráfico de drogas, cumpria pena quando do fato ensejador do flagrante (fl. 18), apreendido mais de 1 kg de crack (fl. 174). Portanto, ausente constrangimento ilegal.
Assim, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Quanto ao benefício da prisão domiciliar, observo que o Tribunal de Justiça não analisou o tema, na extensão pretendida, o que impede a apreciação direta nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ad argumentandum tantum, tem-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
A concessão desse benefício não é uma presunção absoluta, isto é, não é automática. A defesa possui o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos cumulativos: prova da deficiência e imprescindibilidade do agente.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau entendeu que não ficou demonstrado que a paciente esteja inserida em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco a sua imprescindibilidade nos cuidados com a mãe idosa. Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar (fl. 19).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.018.061/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; RHC n. 130.552/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.