DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÉBER ALVES DE OLIVEIRA PEDROSO contra acórdã… — HC HC 1096437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÉBER ALVES DE OLIVEIRA PEDROSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o juízo da execução, ao examinar pedido de progressão de regime ao semiaberto formulado pelo sentenciado, determinou a realização de avaliação prevista na Resolução SAP n.
- 88/2010, com fundamento na gravidade do delito (art.
- 159, caput, do Código Penal) e na quantidade de pena imposta, cujo término está previsto para 29/11/2048 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Não satisfeito o requisito subjetivo - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÉBER ALVES DE OLIVEIRA PEDROSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0000513-85.2026.8.26.0509).
Extrai-se dos autos que o juízo da execução, ao examinar pedido de progressão de regime ao semiaberto formulado pelo sentenciado, determinou a realização de avaliação prevista na Resolução SAP n. 88/2010, com fundamento na gravidade do delito (art. 159, caput, do Código Penal) e na quantidade de pena imposta, cujo término está previsto para 29/11/2048 (e-STJ fl. 37).
A defesa interpôs agravo em execução sustentando ser desnecessária a realização de exame criminológico e que a decisão de primeiro grau estaria lastreada em fundamentação genérica, requerendo, ao final, a concessão da progressão de regime independentemente da perícia (e-STJ fl. 12).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Agravo em execução. Pleito de progressão ao regime semiaberto indeferido na origem - Inconformismo defensivo requerendo a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo. Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime. Sentenciado cumpre pena de 38 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, pelos crimes de extorsão mediante sequestro, associação criminosa e porte de arma de fogo, com término de cumprimento de pena previsto apenas para dezembro de 2048, além de registrar faltas graves. Dados que efetivamente interferem na conclusão. Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere. Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Não satisfeito o requisito subjetivo - Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão impugnado confirmou decisão genérica e inidônea da magistrada de primeiro grau, que condicionou a progressão apenas à gravidade abstrata do
[trecho intermediário suprimido]
atestado de conduta (e-STJ fls. 12/19). À míngua de especificação de fatos contemporâneos, subsiste a necessidade de que a exigência seja motivada à luz das peculiaridades efetivas do caso, nos termos da Súmula n. 439/STJ, não bastando, para tanto, referências genéricas ao passado ou ao quantum de pena.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.