DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO VICTOR MOCELLIN contra acórdão do Tribun… — HC HC 1096441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO VICTOR MOCELLIN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta que o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José, nos autos da Execução Penal n.
- 8003943-13.2021.8.24.0064, declarou remidos 81 dias, indeferiu o pedido de remição pela aprovação parcial no ENEM/2025, por entender caracterizada duplicidade de fato gerador em relação à aprovação em áreas equivalentes no ENCCEJA, e concedeu progressão ao regime semiaberto, considerando tratar-se de condenação por crime hediondo, com previsão de cumprimento do requisito objetivo em 02/05/2026 (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, com pedido liminar, sustentando constrangimento ilegal na negativa de remição pelo ENEM/2025, sob o argumento de que os exames (ENEM e ENCCEJA) possuem natureza e finalidades distintas e, portanto, configurariam fatos geradores autônomos (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO VICTOR MOCELLIN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5029657-48.2026.8.24.0000).
Consta que o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José, nos autos da Execução Penal n. 8003943-13.2021.8.24.0064, declarou remidos 81 dias, indeferiu o pedido de remição pela aprovação parcial no ENEM/2025, por entender caracterizada duplicidade de fato gerador em relação à aprovação em áreas equivalentes no ENCCEJA, e concedeu progressão ao regime semiaberto, considerando tratar-se de condenação por crime hediondo, com previsão de cumprimento do requisito objetivo em 02/05/2026 (e-STJ fls. 54/56).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, com pedido liminar, sustentando constrangimento ilegal na negativa de remição pelo ENEM/2025, sob o argumento de que os exames (ENEM e ENCCEJA) possuem natureza e finalidades distintas e, portanto, configurariam fatos geradores autônomos (e-STJ fls. 68/69).
O Tribunal a quo não conheceu do writ em decisão monocrática e, em agravo interno interposto pela Defensoria Pública, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 104/105):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, por meio do qual se buscava o reconhecimento de remição de pena em razão de aprovação parcial no ENEM/2025, indeferida pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José.
2. Pretensão Recursal. A Defensoria Pública sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a aprovação parcial no ENEM configuraria fato gerador distinto das aprovações anteriormente obtidas no ENCCEJA, afastando a alegada duplicidade de benefício, e requer o conhecimento do writ pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal que indeferiu pedido de remição de pena, ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus é ação constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção e não se presta a substituir o recurso legalmente previsto, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
5. A decisão impugnada foi proferida no
[trecho intermediário suprimido]
cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - ensino médio, tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3.
De se concluir, portanto, que faz jus à remição por aprovação parcial no ENEM 2025 2023.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e deferir, em consequência, a remição do sentenciado pela aprovação parcial no ENEM 2025, devendo o Juízo das execuções efetuar os cálculos segundo os parâmetros acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.