DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR DE LIMA em que se aponta como ato coato… — HC HC 1096443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL.
- PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, SOB A TESE DE MÍNIMA LESIVIDADE DA CONDUTA.
- GRAVIDADE CONCRETA DAS AMEAÇAS PROFERIDAS QUE, SOMADA À MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
MANUTENÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILMAR DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, SOB A TESE DE MÍNIMA LESIVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DAS AMEAÇAS PROFERIDAS QUE, SOMADA À MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ADEQUADO E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 147, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto é desproporcional diante da pena de curtíssima duração imposta ao paciente, devendo ser estabelecido o regime aberto.
Alega que, com 11 (onze) dias de cumprimento, o paciente já teria direito à progressão de regime, de modo que a execução integral em regime semiaberto, antes da análise judicial da progressão, frustra o direito subjetivo e impõe cumprimento indevido da totalidade da pena no semiaberto.
Argumenta que a finalidade ressocializadora da pena não se cumpre em período exíguo de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, sendo indesejada a segregação por prazo tão curto, que apenas dessocializa e expõe o paciente a efeitos criminógenos, o que reforça a necessidade de regime inicial aberto.
Defende que a utilização automática da reincidência para agravar o regime, sem motivação específica e proporcional às peculiaridades do caso, desnatura a individualização da pena, sendo inadequado valorar elementos inerentes ao tipo penal da ameaça como justificativa para regime mais gravoso.
Expõe que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal admite a relativização do critério legal de regime em hipóteses de pequena ofensividade e pena mínima, impondo, por proporcionalidade, o regime aberto quando a aplicação rígida da lei conduz a solução penal desmedida, como no caso concreto.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da agravante da multirreincidência e a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundame nto no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.