DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOMINGOS DONIZETE ASSUMPÇÃO contra acórdão do … — HC HC 1096444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOMINGOS DONIZETE ASSUMPÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, em 12/12/2025, sem a realização de exame criminológico, ao fundamento de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, demonstrados pelo bom comportamento carcerário, com usufruto de saída temporária e retorno pontual, inexistindo faltas disciplinares de natureza grave (e-STJ fl.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a obrigatoriedade do exame criminológico após a edição da Lei n.
- O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão concessiva da progressão para determinar a regressão do paciente ao regime mais gravoso, exclusivamente para a realização de exame criminológico (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOMINGOS DONIZETE ASSUMPÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, em 12/12/2025, sem a realização de exame criminológico, ao fundamento de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, demonstrados pelo bom comportamento carcerário, com usufruto de saída temporária e retorno pontual, inexistindo faltas disciplinares de natureza grave (e-STJ fl. 4).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a obrigatoriedade do exame criminológico após a edição da Lei n. 14.843/2024 (e-STJ fls. 2/3).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão concessiva da progressão para determinar a regressão do paciente ao regime mais gravoso, exclusivamente para a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 2/3).
No presente writ, a defesa alega que não há fundamentação idônea e concreta para a imposição de exame criminológico, em afronta à Súmula Vinculante n. 26, por se basear na gravidade abstrata do delito e em razões genéricas (e-STJ fls. 4/5). Aduz que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, evidenciados pelo bom comportamento carcerário, remição e cumprimento das obrigações do regime semiaberto, inclusive com retorno pontual de saída temporária, sem faltas graves (e-STJ fls. 4/6). Sustenta a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 para impor exame criminológico obrigatório e menciona a existência de discussão na ADI 7663 quanto aos ônus decorrentes da exigência (e-STJ fls. 3/6).
Requer a concessão liminar para determinar a análise da progressão de regime sem a realização do exame criminológico (e-STJ fl. 7). Pleiteia, ao final, a concessão definitiva da ordem para afastar a exigência do exame criminológico, por ausência de fundamentação idônea, e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 no caso (e-STJ fl. 7).
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha
[trecho intermediário suprimido]
bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.(e-STJ fls. 42/44).
Ademais, consultando o Boletim Informativo de cumprimento de penas verifique que o paciente possui registros de falta grave (e-STJ fl. 38).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.