DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINICIUS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE - condenado pel… — HC HC 1096445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINICIUS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE - condenado pelo crime de tráfico de drogas, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (Processo n.
- 1502128-56.2019.8.26.0323, da Vara Criminal da comarca de Lorena/SP).
- Aponta o impetrante como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva (fls.
- Busca a incidência da causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINICIUS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE - condenado pelo crime de tráfico de drogas, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (Processo n. 1502128-56.2019.8.26.0323, da Vara Criminal da comarca de Lorena/SP).
Aponta o impetrante como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva (fls. 6/14).
Busca a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que a negativa do benefício foi fundamentada em fatos ocorridos posteriormente ao presente caso (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
No caso, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023.
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que o réu se dedica às atividades criminosas (fl. 25):
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O réu não faz jus a redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, por se tratar de indivíduo condenado definitivamente pela prática do crime de dano e ameaça (autos nº 1500226-63.2022), e ainda, pelo delito de roubo em primeiro grau de jurisdição (autos nº 1502457-18.2021), o que denota sua devoção às atividades criminosas.
..
Com efeito, a combinação de elementos concretos dos autos é circunstância capaz de denotar a dedicação a atividades criminosas. A propósito: HC n. 941.447/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024.
Além disso, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em face do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.