DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON ANDRE DE SOUZA TEO… — HC HC 1096451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls.
- A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, afirmando a primariedade técnica do paciente e a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa; sustenta que a apreensão de petrechos e a existência de atos infracionais não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante (fls.
- Aduz, ainda, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do artigo 41 da Lei nº 11.343/06, por colaboração voluntária na recuperação parcial do produto do crime, bem como requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.
- O pedido liminar foi indeferido por entender o Relator que a pretensão liminar se confunde com o mérito, reservando a análise para o julgamento definitivo, com abertura de vista ao Ministério Público Federal (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON ANDRE DE SOUZA TEODORO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1502523-83.2025.8.26.0599, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória, incluindo a pena de 5 (cinco) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 38-61).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 40-47).
Em sede de apelação, o Tribunal local manteve a condenação e a dosimetria, assentando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, afastando o redutor do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, e a causa de diminuição do artigo 41, ambos da Lei nº 11.343/06, preservando o regime semiaberto e reputando inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do artigo 44, inciso I, do Código Penal, considerado o quantum da pena e as circunstâncias concretas (fls. 47-58).
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, afirmando a primariedade técnica do paciente e a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa; sustenta que a apreensão de petrechos e a existência de atos infracionais não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante (fls. 2-37). Aduz, ainda, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do artigo 41 da Lei nº 11.343/06, por colaboração voluntária na recuperação parcial do produto do crime, bem como requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 2-37).
O pedido liminar foi indeferido por entender o Relator que a pretensão liminar se confunde com o mérito, reservando a análise para o julgamento definitivo, com abertura de vista ao Ministério Público Federal (fl. 391).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, destacando a fundamentação do acórdão quanto à dedicação do paciente à atividade criminosa, a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita, a não incidência das causas de diminuição dos artigos 33, § 4º, e 41 da Lei nº 11.343/06, e a manutenção do regime
[trecho intermediário suprimido]
no entendimento sobre o tema.
7. A manutenção da redução de pena pelo Tribunal de origem, nessas circunstâncias, configura violação do referido dispositivo.
8. A desconstituição da decisão, por demandar revisão jurídica e não meramente fático-probatória, é cabível em sede de recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."
(REsp n. 2.036.848/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Inalteradas as conclusões da Corte impetrada acerca da dosimetria penal, há prejuízo para a apreciação das teses defensivas relacionadas à modificação do regime inicial de cumprim ento de pena ou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos que se vinculavam ao sucesso da redução da reprimenda.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade passível de reconhecimento ex officio por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.