DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO AUGUSTO NASCIMENTO EBRAICO em que se … — HC HC 1096455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO AUGUSTO NASCIMENTO EBRAICO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão condenatória se fundamentou em elementos informativos colhidos durante a investigação policial, que não foram corroboradas por provas produzidas em contraditório judicial, em violação ao art.
- Alega que houve perda da chance probatória decorrente de omissões estatais na identificação e oitiva de testemunhas oculares, bem como pela não realização de exames imprescindíveis, inclusive exame de DNA e reprodução simulada dos fatos, o que comprometeria a materialidade e a dinâmica do evento.
- Afirma que ocorreu cerceamento de defesa em razão da ausência das mídias audiovisuais no sistema PJe-Mídias, inexistindo gravações dos depoimentos, interrogatórios, atos judiciais e da própria sessão plenária, o que impede a confrontação técnica dos acontecimentos e a demonstração de vícios processuais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO AUGUSTO NASCIMENTO EBRAICO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0024536-65.2026.8.19.0000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão condenatória se fundamentou em elementos informativos colhidos durante a investigação policial, que não foram corroboradas por provas produzidas em contraditório judicial, em violação ao art. 155 do CPP.
Alega que houve perda da chance probatória decorrente de omissões estatais na identificação e oitiva de testemunhas oculares, bem como pela não realização de exames imprescindíveis, inclusive exame de DNA e reprodução simulada dos fatos, o que comprometeria a materialidade e a dinâmica do evento.
Afirma que ocorreu cerceamento de defesa em razão da ausência das mídias audiovisuais no sistema PJe-Mídias, inexistindo gravações dos depoimentos, interrogatórios, atos judiciais e da própria sessão plenária, o que impede a confrontação técnica dos acontecimentos e a demonstração de vícios processuais.
Argumenta que a audiência foi conduzida em formato inquisitorial, com protagonismo judicial na inquirição, em afronta ao art. 212 do CPP e ao sistema acusatório, contaminando a imparcialidade e influenciando os jurados.
Defende que houve nulidade absoluta no julgamento do júri por ausência de quesitação obrigatória relativa à legítima defesa, tese sustentada pelo paciente em autodefesa e omitida na votação, vício não sujeito à preclusão.
Expõe que houve quebra da cadeia de custódia dos vestígios e dos aparelhos celulares, com falhas na preservação do local do crime e no armazenamento dos materiais, comprometendo a integridade e a confiabilidade das provas, que seriam inadmissíveis.
Sustenta, ainda, a ausência de materialidade e de robustez probatória para sustentar a denúncia, a pronúncia e a condenação, pleiteando a absolvição e, na alternativa, o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com a colocação do paciente em liberdade. No mérito, pugna pela anulação da sessão plenária do júri ou, alternativamente, pelo trancamento da ação penal. Subsidiariamente, requer a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria relativa à quebra de cadeia de custódia, aqui suscitada, é também objeto do Habeas Corpus n. 1.044.180/RJ, quanto à demais teses são também objeto do Habeas Corpus n.
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.