DECISÃO FERNANDO LUIZ LIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1096462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO LUIZ LIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Na inicial do habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, o afastamento da majorante prevista no art.
- 157, § 2º-A, I, do CP, porquanto as investigações realizadas na fase inquisitiva, e o próprio acórdão impugnado, revelam que o apenado portava simulacro de arma de fogo, o qual não autoriza a incidência da mencionada causa de aumento de pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO LUIZ LIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2079561-34.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
Na inicial do habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, porquanto as investigações realizadas na fase inquisitiva, e o próprio acórdão impugnado, revelam que o apenado portava simulacro de arma de fogo, o qual não autoriza a incidência da mencionada causa de aumento de pena.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que julgou a apelação. No mérito, postula o afastamento da majorante disposta no art. 157, § 2º-A, I, do CP e, por conseguinte, a readequação da reprimenda.
Decido.
Verifico, de plano, que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo, com a incidência das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e à restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, II e V, do CP), ou seja, não houve o reconhecimento da majorante decorrente do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP).
Assim, quanto à pretensão ora deduzida, constata-se que o presente remédio heroico esbarra na falta de interesse de agir.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.