DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1096469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Execução da Pena n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena por crime previsto no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com término previsto para 25/10/2034, tendo sido determinado, em 09/03/2026, pelo Juízo da Execução, a realização de avaliação nos termos da Resolução SAP n.
- 88/2010, como condição para análise de pedido de progressão ao regime aberto e livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Execução da Pena n. 0002033-96.2016.8.26.0520 (fls. 29).
Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena por crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com término previsto para 25/10/2034, tendo sido determinado, em 09/03/2026, pelo Juízo da Execução, a realização de avaliação nos termos da Resolução SAP n. 88/2010, como condição para análise de pedido de progressão ao regime aberto e livramento condicional.
O andamento processual relevante inclui a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sessão realizada em 07/05/2026, não conheceu da ordem (fls. 30-33).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da determinação de exame criminológico sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta à Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, por ter se amparado em razões genéricas e na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos específicos do caso que justificassem a medida (fls. 2-6).
Ao final, postula a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão que determinou a realização do exame criminológico, permitindo o regular prosseguimento do pedido de progressão de regime sem a exigência da referida medida (fls. 7-8).
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte de origem não conheceu do mandamus originário, considerando a impossibilidade do manuseio da ação constitucional como sucedâneo recursal.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.
Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, a teor do disposto no art. 654, § 2º, do CPP.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ originário (HC n. 0008122-47.2016.8.08.0000/ES)." (EDcl no HC n. 407.709/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Não há que se falar, ainda, em negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, pois o agravo em execução interposto para impugnar a decisão de primeiro grau já se encontra com julgamento marcado para data próxima: 25/5/2026.
Assim, sendo a via recursal a mais bem estruturada e adequada para a análise de possíveis ilegalidades cometidas pelo Juízo de primeiro grau, deve-se aguardar a apreciação exauriente pela Corte de origem para, só então, ingressar-se nesta via extraordinária.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.