DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA LUIZA BARROS DE CAMARGO contra acórdão … — HC HC 1096472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA LUIZA BARROS DE CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20/2/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia, em 21/2/2026 (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida ex officio, para revogar a prisão processual do paciente e, na sequência, substituí-la por medidas alternativas previstas no incisos I, IV e V, do Código de art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA LUIZA BARROS DE CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2053317-68.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20/2/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia, em 21/2/2026 (e-STJ fls. 86/89 e 98).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Inconformismo contra decisão que decretou a prisão preventiva ao argumento de constrangimento ilegal. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pleito de prisão domiciliar pelo fato de a paciente ser mãe. Prisão domiciliar que não deve ser aplicada indistintamente e de forma automática. Imprescindibilidade da medida não demonstrada. Criança que já conta com 12 anos completos. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva constitui constrangimento ilegal por ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com indevida ênfase na gravidade abstrata do tráfico e na mera quantidade/fracionamento dos entorpecentes. Explica que a quantidade de droga apreendida não pode ser considerada expressiva, não houve apreensão de arma de fogo, inexiste notícia de integração da paciente a facção ou organização criminosa, nem indicativo de liderança criminosa, destacando, ainda, que a prisão ocorreu no interior da sua residência, o que revela muito mais uma situação de vulnerabilidade social associada à dependência química do que efetiva periculosidade concreta apta a justificar a medida extrema. Ressalta que a paciente é primária, sem antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, é mãe de criança de 12 anos e apresenta quadro de dependência química e depressão em tratamento, de modo que é cabível a prisão domiciliar ou outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Requer, em liminar e no mérito, seja revogada a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares diversas, exceto a fiança, ou pela
[trecho intermediário suprimido]
lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas.
4. Além disso, o agente é primário, predicado que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade da prisão ante tempus. 5. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida ex officio, para revogar a prisão processual do paciente e, na sequência, substituí-la por medidas alternativas previstas no incisos I, IV e V, do Código de art. 319, Processo Penal. (HC n. 560.924/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020 DJe de 30/6/2020)
Ressalte-se, ademais, que a paciente faz uso de medicação controlada (e-STJ, fls. 73/85).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.