DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROSANA APARECIDA DA CRUZ SANTOS, denunciada pel… — HC HC 1096477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROSANA APARECIDA DA CRUZ SANTOS, denunciada pela prática de homicídio qualificado (Processo n.
- 8002013-84.2025.8.05.0213, da Vara Criminal da comarca de Ribeira do Pombal/BA).
- O impetrante aponta como autoridades o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da denegação da ordem no HC n.
- 8064484-96.2025.8.05.0000, no qual a defesa buscava o trancamento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROSANA APARECIDA DA CRUZ SANTOS, denunciada pela prática de homicídio qualificado (Processo n. 8002013-84.2025.8.05.0213, da Vara Criminal da comarca de Ribeira do Pombal/BA).
O impetrante aponta como autoridades o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da denegação da ordem no HC n. 8064484-96.2025.8.05.0000, no qual a defesa buscava o trancamento da ação penal. Indica, ainda, a decisão, proferida em 5/5/2026 pelo Juízo de origem, que manteve o recebimento da denúncia após a resposta à acusação.
Alega a ausência manifesta de justa causa para a persecução penal, por incompatibilidade biométrica entre a pegada de 29 cm descrita no Laudo Pericial n. 446/2009 e o tamanho do pé da paciente (23,5 cm, correspondente ao número 36), tratando-se de prova pré-constituída que excluiria a autoria de forma absoluta.
Sustenta a imprestabilidade dos testemunhos de ouvir dizer (hearsay testimony), afirmando que os relatos indiretos, sem indicação de fonte direta e sem corroboração mínima, não possuem densidade probatória para justificar o recebimento da denúncia, muito menos a continuidade da ação penal.
Aduz que o processo em questão se apresenta como pena, em especial pelo excesso de prazo investigativo de 16 anos, pela inutilidade da instrução pautada em boatos e pelo risco de erro judiciário.
Requer a suspensão imediata da ação penal. No mérito, pugna pelo trancamento do feito ou, subsidiariamente, pela impronúncia da paciente.
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
Primeiro, é pacífico que, nesta via, o trancamento da ação penal somente é cabível quando, a partir do simples exame dos fatos narrados na peça acusatória, constata-se sua atipicidade ou a absoluta inexistência de indícios de que o acusado seja o autor do delito.
Na espécie, nada disso está evidente. Neste âmbito, não é possível avaliar os elementos de informação de forma exauriente, a ponto de se concluir, de modo definitivo, que os fatos ocorreram exatamente como narrados, nem de se desqualificar por completo as informações contidas na denúncia.
Ademais, o Tribunal de origem não debateu a matéria relativa à justa causa nos contornos propostos na inicial deste feito. Concluiu, a propósito, que eventuais questionamentos acerca da demora na fase investigativa ou da suficiência probatória devem ser apreciados no decorrer da instrução criminal, momento processual adequado para a produção e valoração das provas sob o crivo do contraditório (fl. 47).
Segundo, não há risco direto e imediato à liberdade de locomoção da paciente, que
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 1.066.251/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10/3/2026).
Quarto, a alegação de excesso de prazo deve considerar a regularidade da tramitação processual após a citação válida do réu, não sendo suficiente o lapso temporal anterior para caracterizar constrangimento ilegal (AgRg no RHC n. 220.000/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12/3/2026). De todo modo, o acórdão impugnado recomendou ao juízo de origem que imprima celeridade ao feito, considerando o extenso lapso temporal já transcorrido desde a ocorrência dos fatos (fl. 48).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES A SER FEITA COM MAIOR PROFUNDIDADE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.