DECISÃO PRISCILA RESENDE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1096480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PRISCILA RESENDE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento da nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova ou a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas por falta de provas.
- Subsidiariamente, postula a desclassificação para o tipo previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
PRISCILA RESENDE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0001324-74.2025.8.16.0148).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, o reconhecimento da nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova ou a absolvição do acusado pelo delito de tráfico de drogas por falta de provas. Subsidiariamente, postula a desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Quebra da cadeia de custódia da prova
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar pelos seguintes fundamentos (fls. 11-13, grifei):
Os artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação introduzida pela Lei 13.964/2019, delineiam a cadeia de custódia como sistema destinado a preservar autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios. O legislador descreveu fases e deveres com notável minúcia: a começar pela definição do art. 158-A; pelas etapas do art. 158-B (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte); complementadas por regras de lacração e etiquetagem (art. 158-C), formulários de acompanhamento (art. 158-D) e controles de acesso e registro (arts. 158-E e 158-F).
Apesar da densidade técnica, o diploma não trouxe rol fechado do que, em tese, "quebraria" a cadeia de custódia. E isso é coerente com a própria finalidade do instituto: não se trata de consagrar um cerimonial de passos estanques, mas de garantir confiabilidade epistêmica à prova. Por isso, a conclusão sobre eventual ruptura não decorre de checklist abstrato, e sim da verificação, no caso concreto, de comprometimento real da identidade do vestígio, de sua integridade material ou do histórico de manuseio e guarda documentados ao longo do fluxo pericial.
É necessário se aferir se a cadeia documental e material permite reconstituir, sem lacunas relevantes, a trajetória do vestígio desde a apreensão até a análise pericial.
A ausência da descrição e apreensão formal da embalagem (sacola verde), utilizada para a condicionar o entorpecente, não é capaz de comprometer a validade da prova, pois a substância ilícita foi
[trecho intermediário suprimido]
requer apenas a revaloração de fatos incontroversos - já referidos linhas atrás, os quais estão delineados nos autos - e das provas que foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar a ré pela prática do crime de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, in limine, para desclassificar a conduta imputada à paciente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Deve o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.