DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEVIN DA SILVA LIMA, … — HC HC 1096483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEVIN DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e 312 dias-multa, por infração ao disposto no art.
- 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06, tendo sido absolvido quanto aos crimes dos arts.
- 40, IV da Lei de Drogas e 244-B, da Lei 8.069/90, com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEVIN DA SILVA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Revisão Criminal n. 0014931-95.2026.8.19.0000.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e 312 dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, §4º, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06, tendo sido absolvido quanto aos crimes dos arts. 35, c/c art. 40, IV da Lei de Drogas e 244-B, da Lei 8.069/90, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP.
Irresignados, tanto a defesa, quanto o Parquet estadual interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal a quo desprovido o apelo defensivo e dado provimento ao recurso ministerial para condenar o ora paciente por violação do art. 35, c/c o art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, bem como, em relação ao crime de tráfico de drogas, excluir a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, restando a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, alterando o regime prisional para o fechado e cassando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do acórdão acostado às fls. 34/54.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados, contudo, de ofício, foi julgada extinta a punibilidade do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 imputado ao ora paciente, pela ocorrência da prescrição, na forma dos arts. 107, IV c/c art. 109, IV, e 110, §1º, todos do Código Penal (fls. 27/33).
Transitada em julgado a condenação, a defesa apresentou Revisão Criminal, tendo o TJ/RJ a julgado improcedente, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE). RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ E TEMA 158 DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I - CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal visando a desconstituição parcial da coisa julgada com supedâneo no art. 621, inciso I, do CPP, e, consequentemente, o reconhecimento do redutor do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como da circunstância atenuante da menoridade relativa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em
[trecho intermediário suprimido]
do crime porquanto fundamentadas em considerações genéricas e em elementos inerentes ao tipo penal. Assim, deve ser mantida a nova dosimetria estabelecida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.867.899/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Por fim, quanto aos temas referentes ao regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cumpre ressaltar que referidas matérias não foram examinadas no acórdão impugnado (revisão criminal), o que obsta sua análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.