DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1096496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KARINE DOS SANTOS CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de retificação de cálculo para fins de progressão de regime, formulado pela defesa da paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado: " PENAL.
- Pretendida a retificação de cálculo para fins de progressão de regime, com base no artigo 112, §3º, da LEP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KARINE DOS SANTOS CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0012887-12.2025.8.26.0496.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de retificação de cálculo para fins de progressão de regime, formulado pela defesa da paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
" PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO.
Pretendida a retificação de cálculo para fins de progressão de regime, com base no artigo 112, §3º, da LEP. Inviabilidade.
Progressão especial, nos termos do artigo 112, §3º, da Lei de Execução Penal. Impertinência. Sentenciada condenada por delito de associação para o tráfico. Inteligência do inciso V, §3º, art. 112, da LEP. A expressão "organização criminosa" deve ser entendida como gênero, do qual a associação criminosa é espécie. Decisão a quo mantida. Correto indeferimento por ausência do requisito objetivo." (fl. 21)
No presente writ, a defesa sustenta que a expressão "organização criminosa" do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal deve ser interpretada restritivamente, não autorizando equiparação automática com a condenação do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Assevera violação aos princípios da legalidade estrita, da taxatividade, do favor rei e da vedação à analogia in malam partem, por ampliar hipótese restritiva de direito executório não prevista em lei.
Argui a distinção técnica e normativa entre organização criminosa (Lei 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), incompatível com a interpretação em sentido amplo adotada no acórdão recorrido.
Defende que não houve reconhecimento expresso, no título condenatório, de que a paciente integrava organização criminosa, o que afasta o óbice do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.
Argumenta o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, inclusive o objetivo de 1/8, além da primariedade e do bom comportamento carcerário.
Aduz que o juízo da execução não pode, por interpretação ampliativa, agravar a situação executória além do que foi efetivamente reconhecido na condenação.
Insurge-se contra a equiparação entre associação para o tráfico e organização criminosa, por representar restrição indevida e não prevista expressamente pelo
[trecho intermediário suprimido]
há como se aferir se os motivos que levaram à prisão do agravante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, são idôneos, uma vez que o decreto prisional não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas corpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade da medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.