DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SINOMAR MOTA DE SOUZA, ap… — HC HC 1096497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SINOMAR MOTA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do HC n.
- 1000036-02.2026.4.01.9360, em trâmite no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 304 do Código Penal, em concurso material, no contexto de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SINOMAR MOTA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do HC n. 1000036-02.2026.4.01.9360, em trâmite no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 35, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 304 do Código Penal, em concurso material, no contexto de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. A prisão preventiva foi decretada em 26/02/2025 e cumprida em 06/08/2025.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Na decisão de fls. 11-16, a Desembargadora Relatora indefe riu o pedido liminar.
Neste writ, a impetrante afirma que há demora injustificada na tramitação do habeas corpus impetrado na origem.
Alega que há excesso de prazo para a formação da culpa e que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, por se apoiar em elementos genéricos e no histórico criminal do paciente, sem demonstração concreta e atual do periculum libertatis, em violação ao art. 315 do Código de Processo Penal (CPP).
Sustenta que inexiste contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, pois os fatos investigados remontam a 2022/2023, e a medida extrema foi decretada apenas em 2025, sem a indicação de fatos novos ou contemporâneos.
Aponta desproporcionalidade e afronta à isonomia, uma vez que, na mesma decisão, dois corréus tiveram a prisão substituída por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, ao passo que o paciente permaneceu preso, embora responda à mesma ação penal.
Ressalta a suficiência de cautelares alternativas, dadas as condições pessoais favoráveis.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância. A mesma orientação se aplica, por analogia, aos casos em que a ação constitucional é impetrada contra decisão unipessoal que concede medida urgente em ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público na origem, resultando na inadmissibilidade do mandamus manejado perante esta Corte.
Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
[trecho intermediário suprimido]
ENQUANTO A VÍTIMA ESTAVA CUSTODIADA PELO ESTADO. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. GRAVIDADE DOS FATOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
..
8. Verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
9. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
(AgRg no RHC n. 209.893/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.