DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1096501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER ABBATIPIETRO DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 840 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 40/54), em acórdão assim ementado: Apelação Criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER ABBATIPIETRO DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500097-85.2020.8.26.0272.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 840 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 16/23).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 40/54), em acórdão assim ementado:
Apelação Criminal. Tráfico de drogas majorado (Artigo 33, caput c. c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Materialidade e autoria comprovadas. Credibilidade dos relatos dos agentes de segurança. Depoimento em harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria. Presença da majorante, consistente no envolvimento com inimputável (artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas). Regime fechado fixado. Manutenção. Recurso improvido.
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena. De início, alega que a pena-base ficou acima do mínimo legal invocando, de forma lacônica, a existência de "maus antecedentes". Não houve qualquer análise qualitativa das condenações pretéritas, tampouco a demonstração de como tais antecedentes impactariam a culpabilidade do agente de forma a justificar o quantum de aumento aplicado (e-STJ, fl. 3).
Assevera também que deve ser decotada a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, pois A AUTONOMIA DELITIVA DO MENOR DEVE SER INTEGRALMENTE CONSIDERADA PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO (e-STJ, fl. 8).
Por fim, vindica subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao paciente, de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso próprio.
Diante disso, requer liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade, o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da LAD ou, ao menos, o redimensionamento de suas sanções, ante a redução da pena-base e do decote da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da LAD.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de
[trecho intermediário suprimido]
consideraram incontroversas as circunstâncias ensejadoras da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas e, de modo fundamentado, decidiram pela sua aplicação.
4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 é objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados em tal preceito, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos na norma.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.916/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021, grifei ).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.