DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS BRENO ARAUJO DA SILVA - preso preventiva… — HC HC 1096502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS BRENO ARAUJO DA SILVA - preso preventivamente e acusado pelos arts.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará, que denegou o HC 0622364-64.2026.8.06.0000.
- Alega excesso de prazo pela não apresentação da denúncia, destacando que o paciente foi preso em 9/1/2026 e, até 11/3/2026, não houve conclusão do inquérito nem oferecimento da denúncia.
- Argumenta que a defesa não deu causa à demora e que não se pode utilizar a mera expedição de carta precatória para suspender prazos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS BRENO ARAUJO DA SILVA - preso preventivamente e acusado pelos arts. 33, 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará, que denegou o HC 0622364-64.2026.8.06.0000.
Alega excesso de prazo pela não apresentação da denúncia, destacando que o paciente foi preso em 9/1/2026 e, até 11/3/2026, não houve conclusão do inquérito nem oferecimento da denúncia.
Argumenta que a defesa não deu causa à demora e que não se pode utilizar a mera expedição de carta precatória para suspender prazos. Afirma violação à razoável duração do processo, com extrapolação de marcos legais de tramitação - inclusive o prazo de 60 dias para realização de audiência de instrução e julgamento -, e aponta constrangimento ilegal por manutenção da prisão sem avanço adequado da persecutio.
Sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva do do Código art. 312 de Processo Penal, deficiência de fundamentação idônea, e a indevida antecipação de pena, pugnando pela excepcionalidade da medida extrema e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, 321 e 319 do Código de Processo Penal.
Aduz condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e profissão definida -, como elementos que reforçam a suficiência de cautelares menos gravosas.
Em caráter liminar, pede a soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e restituir a liberdade do paciente; subsidiariamente, a conversão da custódia em medidas cautelares do art. 282 c/c art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 0202672-21.2025.8.06.0117).
É o relatório.
Não verifico a existência do alegado constrangimento ilegal.
A aferição do excesso de prazo deve orientar-se pela garantia da duração razoável do processo. Essa avaliação não é meramente aritmética; demanda um juízo de razoabilidade que considere as peculiaridades do caso, sua complexidade e quaisquer fatores capazes de influir na tramitação do feito. O Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente se configura quando, à luz das particularidades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo - hipóteses não demonstradas nestes autos.
No tocante à prisão preventiva, consta
[trecho intermediário suprimido]
da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEVIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.