DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DE MATTOS PONTES… — HC HC 1096506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DE MATTOS PONTES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, a defesa afirma que "O acórdão consignou expressamente que: "a soma da pena máxima, em abstrato, para os crimes, considerando a causa de aumento, ultrapassa 02 (dois) anos de detenção" E aplicou a Súmula 82 do TJSP: "Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art.
- 61 da Lei 9.099/95" Logo, o próprio sistema jurisdicional reconheceu que: o processamento sob a lógica do JECRIM era incompatível com a competência legal; e que o recurso inominado havia sido submetido a órgão funcionalmente incompetente" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DE MATTOS PONTES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1000216-73.2023.8.26.0248.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba, do crime previsto no artigo 139, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo sido condenado por infração ao artigo 140, combinado com o artigo 141, § 2º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 2 salários-mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por m ulta, e fixada indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (fls. 464-470).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 20-28).
Na presente impetração, a defesa afirma que "O acórdão consignou expressamente que: "a soma da pena máxima, em abstrato, para os crimes, considerando a causa de aumento, ultrapassa 02 (dois) anos de detenção" E aplicou a Súmula 82 do TJSP: "Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95" Logo, o próprio sistema jurisdicional reconheceu que: o processamento sob a lógica do JECRIM era incompatível com a competência legal; e que o recurso inominado havia sido submetido a órgão funcionalmente incompetente" (fl. 5).
Explica que a nulidade absoluta não depende de demonstração de prejuízo concreto, nos moldes do art. 563 do CPP.
Busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do julgamento recursal realizado após o reconhecimento da incompetência do microssistema do Juizado Especial Criminal; (ii) declarar a violação ao juiz natural e à competência funcional; (iii) anular os atos decisórios subsequentes ao reconhecimento de incompetência pelo Colégio Recursal; e (iv) determinar a remessa dos autos ao juízo criminal comum competente para readequação procedimental e processamento sob o rito adequado (fls. 2-13).
Liminar indeferida (fls. 68-70).
Informações às fls. 73-104.
O MPF oficiou (fls. 108-112).
Memoriais (fls. 115-117).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade por questão de competência.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual
[trecho intermediário suprimido]
om efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.