DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIGMAR RAMOS FERREIRA, no… — HC HC 1096514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIGMAR RAMOS FERREIRA, no qual se aponta como impetrado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/11/2025.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal foi realizada e manteve a custódia.
- Novo pedido de revogação foi indeferido em 08/05/2026, sob o fundamento de ausência de alteração fática, validação da fundamentação por remissão à decisão originária e periculosidade do paciente em razão de antecedentes e do contexto dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIGMAR RAMOS FERREIRA, no qual se aponta como impetrado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/11/2025. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal foi realizada e manteve a custódia. Novo pedido de revogação foi indeferido em 08/05/2026, sob o fundamento de ausência de alteração fática, validação da fundamentação por remissão à decisão originária e periculosidade do paciente em razão de antecedentes e do contexto dos fatos.
No presente writ, o impetrante sustenta o cabimento imediato do habeas corpus, sem supressão de instância, por se tratar de decisão nova e autônoma, de 08/05/2026, que teria imposto constrangimento ilegal flagrante por fundamentação inadequada.
Alega violação ao art. 316 do CPP por ausência de fundamentação atual e concreta na revisão periódica. Também aponta fundamentação inidônea por remissão e argumenta ausência de contemporaneidade, pois os fatos imputados remontam a 2023. Afirma omissão na análise de medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo desproporcionalidade da medida. Argumenta, por fim, excesso de prazo para formação da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas ou o retorno ao semiaberto. E ainda, caso mantida a custódia, sua compatibilização com o regime semiaberto, vedada regressão implícita .
É o relatório.
Como se vê, o impetrante insurge-se contra ato de juiz de primeiro grau, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originalmente a impetração, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Ademais, a análise das questões diretamente por esta Corte Superior de matéria não examinada pelo Tribunal a quo implicaria indevida supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato de Juízo de primeiro grau, é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus, ante a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 621.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 814.202/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.