DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMANTA AGUILAR JULIANO, condenada em execução… — HC HC 1096522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMANTA AGUILAR JULIANO, condenada em execução de pena pela prática de organização criminosa, roubo majorado, furto qualificado, associação para o tráfico e tráfico de drogas (processo de execução n.
- 4000021-18.2025.8.16.0063, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Região Metropolitana de Curitiba/PR).
- A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento à insurgência ministerial, revogando a prisão domiciliar (agravo em execução n.
- Alega, em síntese, que a concessão de prisão domiciliar para mães de crianças de até 12 anos (e especialmente para um bebê de 2 anos), não está condicionada à prova de que a presença da genitora é a única e indispensável para os cuidados do infante (fl.
Resultado indicado
318-A do Código de Processo Penal, denegado no julgamento do HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMANTA AGUILAR JULIANO, condenada em execução de pena pela prática de organização criminosa, roubo majorado, furto qualificado, associação para o tráfico e tráfico de drogas (processo de execução n. 4000021-18.2025.8.16.0063, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Região Metropolitana de Curitiba/PR).
A impetração aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento à insurgência ministerial, revogando a prisão domiciliar (agravo em execução n. 4004051-29.2025.8.16.4321).
Alega, em síntese, que a concessão de prisão domiciliar para mães de crianças de até 12 anos (e especialmente para um bebê de 2 anos), não está condicionada à prova de que a presença da genitora é a única e indispensável para os cuidados do infante (fl. 4).
Menciona que o regime domiciliar durou 6 meses produzindo efeitos concretos e positivos (de 7/7/2025 a 12/1/2026).
Sustenta que o acórdão ignorou a presunção legal de necessidade dos cuidados maternos a uma criança de 2 anos de idade.
Afirma ser juridicamente equivocado admitir que os cuidados da avó suprem a ausência da genitora, pois o art. 227 da Constituição Federal assegura o vínculo materno.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o restabelecimento do regime domiciliar (fls. 2/15).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Preliminarmente, é necessário indicar que a paciente teve o pedido de prisão domiciliar, sob a ótica do art. 318-A do Código de Processo Penal, denegado no julgamento do HC n. 884.557/PR. Tal decisão, embora não caracterize reiteração de pedidos, serve de orientação para o tema, agora julgado sob a ótica do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (precedente) - (AgRg no RHC n. 185.640/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).
No caso, a paciente foi condenada à pena total de 43 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de organização criminosa, roubo majorado, furto qualificado, tráfico e associação para o tráfico, havendo violência à pessoa e ameaça nas elementares de um dos tipos da condenação, o que afasta a concessão de prisão domiciliar.
Assim, embora os fundamentos do acórdão não se mostrem idôneos, pois Os cuidados maternos são presumidos; contudo, ainda que haja cuidados prestados pela avó materna, a paciente não se mostra apta ao regime domiciliar em razão da natureza dos crimes da condenação. .
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.