DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÂMIA GABRIELA FREIRES ME… — HC HC 1096533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÂMIA GABRIELA FREIRES MENEGHINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls.
- Neste habeas corpus, o impetrante alega que a condenação se fundou em prova ilícita, por violação ao domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e esteve amparado exclusivamente em denúncia anônima, desprovida de diligências prévias aptas a caracterizar fundadas razões.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÂMIA GABRIELA FREIRES MENEGHINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1500342-25.2025.8.26.0530.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 03 (três) invólucros plásticos retorcidos, pesando aproximadamente 92g, 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos retorcidos e 02 (dois) invólucros plásticos fechados por pressão, pesando aproximadamente 240g, 02 (dois) invólucros plásticos fechados por pressão e 127 (cento e vinte e sete) porções, pesando aproximadamente 337g, contendo maconha, e 07 (sete) porções de comprimidos contendo tenanfetamina.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 17-40).
Neste habeas corpus, o impetrante alega que a condenação se fundou em prova ilícita, por violação ao domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e esteve amparado exclusivamente em denúncia anônima, desprovida de diligências prévias aptas a caracterizar fundadas razões.
Sustenta a ocorrência de erro de proibição, na forma do art. 21 do Código Penal, afirmando que a paciente, à época com 18 (dezoito) anos, foi induzida pelo corréu a acreditar na licitude da posse de cannabis mediante apresentação de suposta autorização administrativa ou prescrição para uso medicinal, com falta de consciência sobre a ilicitude do fato.
Ressalta, por fim, a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da violação de domicílio e, por consequência, anular a ação penal desde o início ou, ao menos, a condenação imposta à paciente, com absolvição.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do erro de proibição para absolvição por exclusão da culpabilidade; pelo reconhecimento do tráfico privilegiado com redução máxima; pela fixação do regime inicial aberto; e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
A impetração não pode ser conhecida.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal local, constata-se que a Defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual está em processamento.
Nessa situação, à luz do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; sem grifos no original.)
Desse modo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.