DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAXUEL PEREIRA RAMOS em que se aponta como ato… — HC HC 1096534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 04 (quatro) dias-multa, pela prática dos crime previstos no art.
- 307, do mesmo diploma legal, na forma do art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação do paciente pela prática do crime de extorsão, pois foi de comum acordo entre este e a vítima a entrega do veículo como forma de pagamento pelos danos causados à motocicleta do paciente em decorrência do acidente.
- Alega, ainda, que o paciente tinha como objetivo a satisfação de uma pretensão que acreditava ser legítima, pois na verdad e foi vítima de um acidente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAXUEL PEREIRA RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. - É incabível a revisão criminal quando a pretensão do requerente trata apenas do reexame de matéria já analisada, sem o preenchimento dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 04 (quatro) dias-multa, pela prática dos crime previstos no art. 158 c/c art. 14, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, e no art. 307, do mesmo diploma legal, na forma do art. 69, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não existem provas suficientes para manter a condenação do paciente pela prática do crime de extorsão, pois foi de comum acordo entre este e a vítima a entrega do veículo como forma de pagamento pelos danos causados à motocicleta do paciente em decorrência do acidente.
Alega, ainda, que o paciente tinha como objetivo a satisfação de uma pretensão que acreditava ser legítima, pois na verdad e foi vítima de um acidente.
Acrescenta que o paciente não exigiu o carro como forma de pagamento dos danos causados à sua motocicleta, mas apenas aceitaria o veículo para vendê-lo e assim pagar o conserto da moto, visto que a vítima mencionou não ter condições financeiras para realizar o pagamento.
Aduz que é o caso de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 345 do CP.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da conduta.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar as teses de absolvição e de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.