DECISÃO JANNE CELLY MEDEIROS ALBUQUERQUE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 1096546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JANNE CELLY MEDEIROS ALBUQUERQUE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que as medidas cautelares de proibição de ausentar-se do país e de retenção do passaporte são desproporcionais e incompatíveis com a condenação em regime inicial aberto por crime sem violência ou grave ameaça.
- Afirma que as cautelares restringem indevidamente o exercício da atividade profissional da paciente, que necessita viajar ao exterior, inclusive com passagens adquiridas entre 26/03/2026 e 03/04/2026.
- Aduz, ainda, a inexistência de risco concreto de fuga, pois a paciente possui residência fixa, telefone, compareceu aos atos processuais e está assistida por advogado, tendo sido indeferidas medidas mais gravosas pelo juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
JANNE CELLY MEDEIROS ALBUQUERQUE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5040625-65.2025.4.04.0000.
A defesa sustenta que as medidas cautelares de proibição de ausentar-se do país e de retenção do passaporte são desproporcionais e incompatíveis com a condenação em regime inicial aberto por crime sem violência ou grave ameaça. Afirma que as cautelares restringem indevidamente o exercício da atividade profissional da paciente, que necessita viajar ao exterior, inclusive com passagens adquiridas entre 26/03/2026 e 03/04/2026.
Aduz, ainda, a inexistência de risco concreto de fuga, pois a paciente possui residência fixa, telefone, compareceu aos atos processuais e está assistida por advogado, tendo sido indeferidas medidas mais gravosas pelo juízo de origem. Alega que não há fundamentos concretos para a manutenção das cautelares, que devem ser revogadas.
Requer a suspensão liminar das medidas cautelares e, no mérito, a revogação definitiva das cautelares de entrega do passaporte e de proibição de sair do país ou, subsidiariamente, sua substituição por medida menos gravosa.
Decido.
I. Medidas cautelares alternativas
A nova realidade normativa introduzida pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação.
Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais, e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.
Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por representar ela um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica. Observe-se que, no tocante às cautelas em geral, a diferença da redação quanto a esses motivos se dá tão somente na terceira hipótese configuradora
[trecho intermediário suprimido]
apurados, que envolvem supostos reiterados descaminhos, justificam o receio fundado de evasão do distrito da culpa e demonstram a adequação e necessidade das medidas adotadas, em substituição à prisão preventiva.
Ressalte-se que tais medidas, além de devidamente fundamentadas, mostram-se pouco invasivas, pois não restringem de forma significativa a liberdade de locomoção do agente. Elas consistem em providências de mínima ingerência estatal sobre a esfera individual do acusado. Por essa razão, revelam-se proporcionais e adequadas às finalidades preventivas a que se destinam e evitam a adoção de medidas mais gravosas.
Nesse contexto, ausente a ilegalidade ou a desproporcionalidade nas restrições impostas, não se justifica a sua revogação.
Com base nessas premissas, não constato flagrante ilegalidade na espécie a ensejar a concessão da ordem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.