DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MOREIRA ALVES JUN… — HC HC 1096552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação criminal n.
- Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.205 (dois mil, duzentos e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c.c. art.
- 40, inciso I, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, sem que lhe fosse concedido o direito de recorrer em liberdade.
- Interposta apelação, a defesa formulou pedido incidental de revogação da prisão preventiva, indeferido pelo relator e mantido pela Turma julgadora no agravo regimental ora impugnado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação criminal n. 0000569-12.2019.4.03.6112.
Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.205 (dois mil, duzentos e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, sem que lhe fosse concedido o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação, a defesa formulou pedido incidental de revogação da prisão preventiva, indeferido pelo relator e mantido pela Turma julgadora no agravo regimental ora impugnado.
A impetração sustenta, em síntese, ausência de fundamentação cautelar contemporânea, afirmando que os elementos invocados para a manutenção da custódia remontam a fatos de 2019, sem relação com o momento atual, bem como a inadequação da prisão preventiva, diante de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido, e as informações prestadas pelo Juízo de origem constam dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 367/387).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA
[trecho intermediário suprimido]
garantia da ordem pública.
6. A fuga após o crime, registrada em boletim de ocorrência e presenciada por agentes policiais, constitui elemento idôneo para justificar a prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo a posterior apresentação espontânea suficiente para elidir o risco demonstrado.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da segregação quando presentes fundamentos concretos da medida extrema.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 234.251/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.