DECISÃO SAMUEL DA SILVA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1096554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAMUEL DA SILVA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos (fl.
- 21, destaquei): No caso dos autos verifica-se que o autuado foi surpreendido na posse de relevante quantidade de entorpecentes (58 porções de maconha), devidamente fracionadas e preparadas para a venda.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
SAMUEL DA SILVA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2054320-58.2026.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos (fl. 21, destaquei):
No caso dos autos verifica-se que o autuado foi surpreendido na posse de relevante quantidade de entorpecentes (58 porções de maconha), devidamente fracionadas e preparadas para a venda. Não obstante a primariedade técnica do agente, verifica-se que SAMUEL possui duas condenações pelo mesmo crime em questão, pendentes de trânsito em julgado. Nos termos do art. 310, § 5º, do Código de Processo Penal, são circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta dos fatos investigados e a existência de registros criminais.
Sobre a necessidade da custódia para garantia da ordem pública em razão da reiteração criminal, a Corte estadual ainda esclareceu (fls. 13-14):
Na esteira da fundamentação adotada pelo Juízo de origem, embora não tenha sido apreendida quantidade muito expressiva de entorpecentes (69,98 g fls. 30/32), verifica-se, a partir da folha de antecedentes do paciente (fls. 33/34 dos autos principais), que ele já foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito de tráfico de drogas no processo nº 1500038-42.2025.8.26.0557 (fato ocorrido em 04/01/2025, com sentença condenatória proferida em 30/06/2025), bem como em segundo grau no processo nº 1500655-10.2024.8.26.0210 (fato ocorrido em 27/05/2024, com acórdão publicado em 03/06/2025).
Ressalte-se que, em ambos os feitos, o paciente
[trecho intermediário suprimido]
o paciente voltou a ser novamente preso em flagrante pela prática do mesmo delito enquanto usufruía da confiança estatal, circunstância que evidencia concreto risco de reiteração delitiva, não obstante a sua primariedade técnica.
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)
Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.