DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DEJAIR DA SILVA CRUZ em que se apont… — HC HC 1096558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DEJAIR DA SILVA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não existem indícios de autoria suficientes à decretação da prisão cautelar; b) "não há elementos objetivos que demonstrem o risco que o estado de liberdade do paciente traria à ordem pública" (e-STJ, fl.
- 7); c) embora o paciente tenha sido definitivamente condenado pela prática de tráfico ilícito de drogas, verifica-se que a pena já foi substancialmente cumprida, em mais de 80%, sendo que os outros registros criminais tratam de ações penais em andamento, sem condenação definitiva; d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 130.927/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DEJAIR DA SILVA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não existem indícios de autoria suficientes à decretação da prisão cautelar; b) "não há elementos objetivos que demonstrem o risco que o estado de liberdade do paciente traria à ordem pública" (e-STJ, fl. 7); c) embora o paciente tenha sido definitivamente condenado pela prática de tráfico ilícito de drogas, verifica-se que a pena já foi substancialmente cumprida, em mais de 80%, sendo que os outros registros criminais tratam de ações penais em andamento, sem condenação definitiva; d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
" .. Ao analisar o auto de prisão, constato o cumprimento das formalidades constitucionais e legais, não havendo vícios que o tornem nulo. A conduta dos autuados se amolda ao disposto no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Foram ouvidos, na conformidade do que dispõe o art. 304 do Código de Processo Penal, o condutor,
[trecho intermediário suprimido]
delinquir. Desse modo, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e de cessar a reiteração delitiva.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 130.927/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.