DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCELO MACIEL BAPTISTA FERREIRA - condena… — HC HC 1096567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCELO MACIEL BAPTISTA FERREIRA - condenado pelo crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com início em regime fechado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 6/5/2026, negou provimento à apelação e manteve a condenação (Autos n.
- O impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art.
- 226 do Código de Processo Penal, arguindo que o ato foi informal e viciado e que a vítima não conseguiu identificar o suposto autor em razão da rapidez e da escuridão.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCELO MACIEL BAPTISTA FERREIRA - condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com início em regime fechado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 6/5/2026, negou provimento à apelação e manteve a condenação (Autos n. 0835875-56.2025.8.19.0021 - fls. 19/51).
O impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, arguindo que o ato foi informal e viciado e que a vítima não conseguiu identificar o suposto autor em razão da rapidez e da escuridão.
Sustenta cerceamento de defesa pela omissão estatal na apresentação das imagens de câmeras corporais dos policiais e pela ausência de perícia papiloscópica no veículo, o que teria impedido a produção de prova essencial à negativa de autoria.
Afirma a fragilidade probatória da condenação, baseada essencialmente em indícios e em reconhecimento falho.
Aponta urgência humanitária, com estado de saúde crítico, necessidade de cirurgia de reconstrução uretral e uso contínuo de sonda, risco iminente de sepse e incompatibilidade do tratamento com o ambiente prisional, requerendo aplicação do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Defende a revisão da dosimetria por indevido bis in idem, ao argumento de que a exasperação da pena-base pelas "circunstâncias do crime" considerou violência inerente ao tipo de roubo (soco).
Em liminar, requer a imediata soltura do paciente mediante prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, pugna por internação hospitalar urgente para realização de cirurgia. Alternativamente, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento do mérito do habeas corpus.
No mérito, requer a anulação da condenação e a absolvição por ausência de prova suficiente; ou a revisão da dosimetria para afastar o bis in idem na pena-base.
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ ajuizado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento de que a materialidade e autoria do delito estão suficientemente comprovadas - sobretudo diante do flagrante do réu na posse do bem subtraído logo após o crime -; bem como de que não há justificativa para a prisão domiciliar humanitária, uma vez que o tratamento adequado vem sendo disponibilizado, já tendo sido atestado por profissional que não há necessidade de intervenção cirúrgica imediata; demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADES, FRAGILIDADE PROBATÓRIA, EXCESSO NA DOSIMETRIA, PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.