DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALMIR LAGES contra acórdão do Tribunal de Just… — HC HC 1096575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALMIR LAGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 84 kg de substância análoga à cocaína e de valores em espécie.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALMIR LAGES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1406800-44.2026.8.12.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 84 kg de substância análoga à cocaína e de valores em espécie. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando inexistir indícios concretos das hipóteses do art. 312 do CPP; apontando a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente; sustentando que a quantidade de droga não seria suficiente, por si, para abalar a ordem pública; defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e afirmando a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio, em razão da apreensão de aproximadamente 84 kg de cocaína escondidos em compartimento preparado em caminhão, além de elevada quantia em dinheiro, pleiteando a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos colhidos no auto de prisão em flagrante.
4. A expressiva quantidade de droga apreendida (84 kg de cocaína), aliada ao seu acondicionamento em compartimento oculto e à apreensão de vultosa quantia em dinheiro, revela a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
5. O modus operandi indica atuação
[trecho intermediário suprimido]
de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.