DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO CHARALLI, cont… — HC HC 1096576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO CHARALLI, contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- A defesa sustenta a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, precedido de condução coercitiva irregular, bem como a ocorrência de fishing expedition.
- Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a anulação da prova, com a consequente absolvição ou extensão dos efeitos da absolvição de corréu.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando voltado à desconstituição de condenação com base na reavaliação do conjunto probatório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO CHARALLI, contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2013148-39.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta a ilicitude da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, precedido de condução coercitiva irregular, bem como a ocorrência de fishing expedition.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a anulação da prova, com a consequente absolvição ou extensão dos efeitos da absolvição de corréu.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando voltado à desconstituição de condenação com base na reavaliação do conjunto probatório.
No caso, o próprio Tribunal de origem registrou que "a via processual adequada para desconstituir a sentença ou anular o processo é a revisão criminal, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 9) e, ainda assim, examinou a alegação de ilicitude da prova e afastou a tese de violação de domicílio e de fishing expedition, com fundamento na existência de colaboração do paciente, que admitiu espontaneamente a posse de arma e indicou exatamente o local onde a arma estava escondida.
A pretensão defensiva, ao sustentar quadro diverso, exige reexame das circunstâncias fáticas da abordagem policial, providência incompatível com a via eleita.
No que diz respeito à absolvição do corréu, também não se identifica, de plano, ilegalidade evidente. O acórdão impugnado consignou a autonomia dos delitos, destacando que a posse ilegal de arma de fogo constitui crime de mera conduta, independente da apuração do delito de receptação, o que afasta, em análise imediata, a alegada necessidade de extensão dos efeitos absolutórios.
Assim, ausente ilegalidade flagrante, não há como dar s eguimento à impetração.
Diante disso, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.