DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARINA BUENO TIMACHI, … — HC HC 1096589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARINA BUENO TIMACHI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 113 (cento e treze) dias-multa, por infração ao artigo 339 do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e sobreveio decisão monocrática que indeferiu pedidos de nulidade absoluta, suspensão da apelação, conversão do julgamento em diligência, realização de perícia e oitiva de novas testemunhas, determinando o prosseguimento regular do agravo regimental e da apelação (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, à luz dos artigos 158 e 158-A do Código de Processo Penal; e (ii) determinar a baixa dos autos para a realização das diligências requeridas, com garantia do contraditório pleno (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARINA BUENO TIMACHI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5631884-88.2024.8.09.0051.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 113 (cento e treze) dias-multa, por infração ao artigo 339 do Código Penal (fls. 17-34).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e sobreveio decisão monocrática que indeferiu pedidos de nulidade absoluta, suspensão da apelação, conversão do julgamento em diligência, realização de perícia e oitiva de novas testemunhas, determinando o prosseguimento regular do agravo regimental e da apelação (fls. 9-11).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, à luz dos artigos 158 e 158-A do Código de Processo Penal; e (ii) determinar a baixa dos autos para a realização das diligências requeridas, com garantia do contraditório pleno (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, em decisão unipessoal, o Relator não acolheu pedidos formulados pela defesa, verbis (fl. 10):
.. recebo as petições apenas como manifestações defensivas supervenientes, sem efeito suspensivo, e indefiro os pedidos de reconhecimento de nulidade absoluta, suspensão da apelação, reconsideração da decisão agravada, conversão do julgamento em diligência, realização de perícia, oitiva de novas testemunhas e reunião/sobrestamento em razão de procedimentos externos.
Determino que o agravo regimental e a apelação criminal prossigam regularmente, sem nova suspensão fundada nas matérias ora reiteradas.
Observa-se que não houve o debate do tema pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Nesse sentido:
..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constit ui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Inclusive, o pedido formulado, de reconhecimento de nulidade, não poderia ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do julgamento da apelação criminal pela origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.