DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VERENA BIANCA DE SOUS… — HC HC 1096604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VERENA BIANCA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 1º, do Código Penal - CP, com a concessão do sursis.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na pena, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VERENA BIANCA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5003978-62.2023.8.24.0061.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal - CP, com a concessão do sursis.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na pena, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 37/38):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 129, §1º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE PROVA JUNTADA AOS AUTOS PELA VÍTIMA (VÍDEO DE CÂMERA DE MONITORAMENTO QUE REGISTROU OS FATOS), ANTE SUPOSTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTO DE PROVA REQUERIDO PELA PRÓPRIA DEFESA, SOBRE O QUAL TEVE PLENO ACESSO E SE MANIFESTOU EM ALEGAÇÕES FINAIS. AINDA, INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE TENHA HAVIDO ALGUM TIPO DE ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO EM SEU CONTEÚDO. TESE AFASTADA.
MÉRITO. (A) RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ V. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL E DOCUMENTAL, CORROBORADA PELA CONFISSÃO, QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DELITUOSA PELA RÉ, CONSISTENTE EM PRATICAR LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA A VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (B) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PARA CONDENAR A CORRÉ L. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AFIRMAR QUE ELA PARTICIPOU ATIVAMENTE DA CONTENDA. IMAGENS DE CÂMERA DE MONITORAMENTO QUE SUGEREM SUA INTERVENÇÃO PARA SEPARAR A CODENUNCIADA, SUA FILHA, E A VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
REQUERIMENTO PARA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES PROVOCADAS NA VÍTIMA QUE RESULTARAM EM INCAPACIDADE PARA SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS, CONFORME LAUDO PERICIAL. AINDA, DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM QUE O RESULTADO DECORREU DA CONDUTA DA RÉ L., AO AGREDIR FISICAMENTE A OFENDIDA.
DOSIMETRIA. PEDIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. ADMISSÃO DO FATO, AINDA QUE COM ACRÉSCIMO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA), QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL. CONTUDO, PENA INALTERADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DO
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). ..
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.