DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO TRINDADE DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1096607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO TRINDADE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- CASO EM EXAME 1.Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado por apenado condenado à pena total de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em razão da prática de crimes de roubo, furto qualificado e receptação.
- A questão em discussão consiste em saber se o condenado preenche o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, previsto no artigo 83, III e parágrafo único, do Código Penal, diante do histórico prisional.
- O preenchimento do requisito objetivo não é suficiente para a concessão do livramento condicional, sendo indispensável a verificação das condições pessoais do condenado, de modo a permitir a presunção de que não voltará a delinquir.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO TRINDADE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado por apenado condenado à pena total de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em razão da prática de crimes de roubo, furto qualificado e receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o condenado preenche o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, previsto no artigo 83, III e parágrafo único, do Código Penal, diante do histórico prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preenchimento do requisito objetivo não é suficiente para a concessão do livramento condicional, sendo indispensável a verificação das condições pessoais do condenado, de modo a permitir a presunção de que não voltará a delinquir.
4. No caso, o conjunto probatório evidencia histórico prisional desfavorável, e ausência de juízo crítico quanto às condutas praticadas, vez que o apenado praticou novo delito após ser colocado em liberdade, quando progrediu para o regime aberto, o que evidencia a ausência de efetiva demonstração de comprometimento com as obrigações inerentes à etapa em que se encontrava na execução da pena.
5. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico da execução penal, e não apenas o comportamento recente do apenado, nos termos do entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 1161).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
"1. O preenchimento do requisito objetivo, por si só, não autoriza a concessão do livramento condicional, sendo imprescindível a análise das condições pessoais do condenado.
2. O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional do apenado, inclusive reincidências, e elementos reveladores de ausência de juízo crítico."
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.