DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DE AZEVEDO CARVALHO em que se aponta c… — HC HC 1096642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DE AZEVEDO CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos art.
- 2º, caput c/c o § 2º da Lei nº 12.850/2013; art.
- 1º, caput c/c o § 4º da Lei nº 9.613/98 c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DE AZEVEDO CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.200163-9/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos art. 2º, caput c/c o § 2º da Lei nº 12.850/2013; art. 299 do Código Penal; e art. 1º, caput c/c o § 4º da Lei nº 9.613/98 c/c o art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi designada audiência de instrução para 15/05/2026 sem a prévia citação do paciente, que permanece preso e sem ciência formal da denúncia, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alegam que houve cerceamento de defesa pelo acesso tardio às provas e medidas cautelares, com a disponibilização apenas em 08/05/2026 de denúncia com mais de 250 páginas, quase 3.000 páginas de cautelares e mais de 40.000 arquivos de mídia, tornando inviável a preparação adequada da defesa sem prazo razoável antes da audiência.
Argumentam que a decisão que manteve a audiência carece de fundamentação idônea, por basear-se apenas em "pauta carregada" e não enfrentar os pontos específicos relativos à ausência de citação e à necessidade de prazo mínimo para a defesa, configurando nulidade por falta de motivação adequada.
Defendem que é imprescindível a suspensão e redesignação da audiência, com fixação de prazo mínimo após a citação e o envio de cópia da denúncia ao paciente, a fim de evitar prejuízo irreparável e assegurar o exercício efetivo da defesa técnica e pessoal.
Requerem, liminarmente, a suspensão da audiência designada para o dia 15/5/26 e a determinação de citação do paciente, com concessão de prazo razoável para a defesa analisar o conteúdo disponibilizado. E, no mérito, a confirmação da medida, garantindo-se prazo adequado antes do início da instrução.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.