DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUÍS ALEXANDRE GONÇALVES… — HC HC 1096643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUÍS ALEXANDRE GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a " .. uma pena privativa da liberdade de dez (10) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos da Lei nº 11.464/07; uma pena privativa da liberdade de seis (6) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos do art.
- 59, III, ambos do Código Penal; e uma pena pecuniária de dois mil e quatrocentos (2.400) dias-multa, no piso mínimo" (fls.
- O impetrante sustenta que há ilegalidade manifesta na dosimetria, pois a pena-base foi majorada em metade com fundamentos genéricos e incompatíveis com os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUÍS ALEXANDRE GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a " .. uma pena privativa da liberdade de dez (10) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos da Lei nº 11.464/07; uma pena privativa da liberdade de seis (6) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c. c. art. 59, III, ambos do Código Penal; e uma pena pecuniária de dois mil e quatrocentos (2.400) dias-multa, no piso mínimo" (fls. 70-71).
O impetrante sustenta que há ilegalidade manifesta na dosimetria, pois a pena-base foi majorada em metade com fundamentos genéricos e incompatíveis com os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a sentença utilizou o direito ao silêncio em desfavor do paciente, contrariando os arts. 5º, LXIII, da Constituição Federal e 186 do Código de Processo Penal.
Assevera que houve indevida valoração negativa da personalidade e da conduta social sem lastro concreto idôneo.
Afirma que a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas não justificam a exasperação da pena-base, nem o uso de presunções para agravar outras etapas.
Defende que "a referência a "número indeterminado de agentes" e a "organização criminosa" é fundamento especulativo, incapaz de justificar pena-base majorada em metade ou afastar, sem lastro concreto autônomo, consequências penais mais benéficas" (fl. 13).
Argumenta que, tendo a associação para o tráfico sido utilizada para amparar a condenação autônoma, não é possível empregar a mesma circunstância, desacompanhada de fundamentação concreta adicional, para exasperar a pena-base dos delitos, sob pena de configuração de indevido bis in idem.
Entende que a fixação da fração de metade na primeira fase carece de motivação concreta e proporcional.
Pondera que a fração de 1/3 aplicada às causas de aumento do art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006 não foi devidamente fundamentada e deve ser reduzida.
Pontua, subsidiariamente, que o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser reavaliado, caso afastada a condenação pelo art. 35.
Relata que o regime inicial fechado foi influenciado por fundamentos inválidos da dosimetria e necessita de readequação após o redimensionamento da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com redução das penas-base e readequação do regime inicial; subsidiariamente, a redução das frações das causas de aumento e a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.