DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL CANINEO DOS SANTOS contra acórdão do T… — HC HC 1096648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL CANINEO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, no Processo de Execução Penal n.
- 0003144-76.2020.8.26.0520, foi concedido ao paciente o benefício do livramento condicional, posteriormente revogado pelo Juízo da Execução, com fixação do regime semiaberto para cumprimento do restante da pena (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando nulidade absoluta pela ausência de audiência de justificação antes da revogação do livramento condicional e pleiteando a cessação do constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL CANINEO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2056462-35.2026.8.26.0000/50000).
Extrai-se dos autos que, no Processo de Execução Penal n. 0003144-76.2020.8.26.0520, foi concedido ao paciente o benefício do livramento condicional, posteriormente revogado pelo Juízo da Execução, com fixação do regime semiaberto para cumprimento do restante da pena (e-STJ fl. 30).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando nulidade absoluta pela ausência de audiência de justificação antes da revogação do livramento condicional e pleiteando a cessação do constrangimento ilegal. O Tribunal de origem não conheceu da ordem por entender inadequada a via eleita, e, interposto agravo interno, manteve-se o não conhecimento.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu da impetração por inadequação da via eleita Pretensão de reforma de decisão que revogou livramento condicional e fixou regime semiaberto para cumprimento da pena Inviabilidade da impetração do "writ" como sucedâneo recursal Jurisprudência consolidada desta C. Corte Recurso não provido.
No presente writ, a defesa alega que há constrangimento ilegal flagrante decorrente da revogação do livramento condicional sem prévia audiência de justificação, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tratado como nulidade absoluta e aferível de plano (e-STJ fls. 4-6).
Aduz que o constrangimento é continuado e que, em matéria de liberdade, não há falar em preclusão quando o ato é manifestamente ilegal e produz efeitos atuais (e-STJ fl. 8). Sustenta, ademais, prejuízo evidente pela imposição de regime mais gravoso sem que o sentenciado fosse previamente ouvido, apontando deficiência da defesa técnica anterior, com referência à Súmula 523 do STF (e-STJ fl. 7).
Defende, por fim, a ilegalidade autônoma da manutenção do regime semiaberto, afirmando que, conforme cálculo de pena, o paciente preenchia requisitos para o regime aberto (e-STJ fl. 9).
Pleiteia, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que revogou o livramento condicional e a expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo, ou, subsidiariamente, a imediata reavaliação da situação prisional pelo Juízo da Execução quanto ao cabimento do regime aberto e, ainda, a transferência provisória para o regime aberto se confirmados os requisitos objetivos
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito (HC 282.251/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/3/2014)
No mesmo sentido: RHC n. 38.921/SP, Relatora Ministra. REGINA HELENA COSTA, DJ 17/12/2013, HC n. 273.823/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 19/9/2013.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.