DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENAN SOARES DA SILVA… — HC HC 1096650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENAN SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão acostado às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta excesso de execução e afronta às Súmulas 439 do Superior Tribunal de Justiça e Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal, diante da determinação de exame criminológico sem razões concretas extraídas da execução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENAN SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000521-26.2026.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão acostado às fls. 79/86.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de execução e afronta às Súmulas 439 do Superior Tribunal de Justiça e Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal, diante da determinação de exame criminológico sem razões concretas extraídas da execução penal.
Sustenta a irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, por representar lei penal mais gravosa, inaplicável a situações anteriores à sua vigência.
Assevera a inidoneidade de fundamentos calcados na gravidade dos delitos e no montante de pena a cumprir para exigir exame criminológico ou obstar a progressão, em violação ao princípio da individualização da pena.
Argui violação ao dever constitucional de motivação idônea, porque o acórdão utilizou justificativas genéricas e o princípio in dubio pro societate, tese sem amparo no ordenamento jurídico, para cassar a decisão que havia deferido a progressão.
Defende que o paciente ostenta boa conduta carcerária, sem registro de falta disciplinar, com trabalho e estudo, demonstrando o preenchimento do requisito subjetivo para manutenção do regime semiaberto.
Requer, em liminar, a cassação do acórdão impugnado e a manutenção do paciente em regime semiaberto até o julgamento do writ; no mérito, pugna pela concessão da ordem para manter o regime semiaberto deferido em primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, como a seguir explicitado, tem razão a defesa no apontamento da existência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela necessidade da realização do exame criminológico para a análise do pleito de progressão de regime, sob os seguintes termos:
"Com efeito, mesmo que a prática de reiterados crimes não seja suficiente, por si só, para obstar a progressão de regime, é certo que
[trecho intermediário suprimido]
o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Desse modo, verifica-se a inidoneidade dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para condicionar a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", e 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu ao paciente a progressão ao regime prisional semi aberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.